1ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO ICÓS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO, EXTENSÃO E PESQUISA, APROVADO EM ASSEMBELEIA GERAL NO DIA 31 DE JULHO DE 2024
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
ARTIGO 1 – O INSTITUTO ICÓS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO, EXTENSÃO E PESQUISA, adiante apenas INSTITUTO ICÓS, é uma associação civil, de direito privado e sem fins econômicos, constituída no dia 30 de janeiro de 2018 pela Assembleia de Fundação, registrada sob o nº 583, livro nº A-14, fls 23 a 34 da 1ª Serventia de Notas e Registros de Icó, inscrita no CNP nº 38.283.443/0001-00, e que se regerá por este estatuto, tendo:
Parágrafo 1º - Sede provisória, localizada na Assentamento Chico Mendes, Distrito de Cruzeirinho, Município de Icó, Estado do Ceará.
Parágrafo 2º - Foro jurídico na comarca de Icó, no estado do Ceará.
Parágrafo 3º - Prazo de duração indeterminado.
Parágrafo 4º - Ano social igual ao ano civil.
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO SOCIAL
Artigo 2 – O INSTITUTO ICÓS tem como finalidade, atuar na formação e capacitação da pessoa humana, na promoção de atividades culturais, na prestação de serviços e defesa do patrimônio, seja ele histórico, artístico ou cultural, bem como na realização de cursos na área da educação básica, profissional e formação política, além de prestar assistência técnica e realizar pesquisas, sejam elas qualitativas e quantitativas, no âmbito das ciências humanas, sócias, educacionais e agrárias.
Artigo 3 – Para atingir seus objetivos o INSTITUTO ICÓS poderá também:
I – Elaborar e implantar projetos de conservação e recuperação de recursos naturais da fauna e da flora e reflorestamentos.
II – Celebrar convênios públicos com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com Universidades e Escolas Técnicas para contribuir com a capacitação dos seus ASSOCIADOS, colaboradores e o público em geral.
III – Divulgar materiais em formas de cartilhas, folder, boletins, vídeos, livros e resultados de cursos, estudos e pesquisas;
IV – Firmar convênios, receber doações de órgãos públicos ou privados e instituições Nacionais ou Internacionais para melhor atender os seus objetivos;
V – Promover mediante convênios, doações ou recursos próprios, capacitação e aprimoramento técnico profissional dos seus ASSOCIADOS, colaboradores e outros públicos;
VI – Prestar Assistência Técnica de Extensão Rural, Educacional, Administrativa e outras;
VII – Estimular a instrução, a educação e escolarização em todos os níveis de ensino, bem como fomentar a expansão cooperativista, ações de fomento da agricultura, pecuária, racionalização dos meios de produção e práticas de convivência com o semiárido;
VIII – Promover, estimular e desenvolver estudos, capacitações e experiências a fim de promover a transição agroecológica e o controle de insetos através do uso de defensivos naturais dentro dos preceitos agroecológicos;
IX – Desenvolver ações de capacitação e educação em cidadania, igualdade de gênero, direitos e oportunidades entre mulheres e homens para a promoção da paz.
X – Promover a solidariedade entre as pessoas, Movimentos Populares, grupos, organizações civis e a população em geral.
XI – Fortalecer a organização dos Movimentos Populares, trabalhando pela conscientização política de sua base, tendo o povo como sujeito desta transformação.
XII – Proteger a natureza, os patrimônios artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, os direitos humanos e qualquer outro de interesse coletivo.
XIII – Elaborar, implantar e executar projetos de conservação, construção, limpeza e manutenção de forma geral em áreas agrícolas;
XIV – Dentro do programa estabelecido neste estatuto e com vistas ao desenvolvimento sustentável e a transformação social, propõe-se ainda criar quaisquer outros serviços de interesse coletivo.
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo 4 – O INSTITUTO ICÓS é constituído por um número ilimitado de ASSOCIADOS e colaboradores, desde que compartilhem dos seus objetivos e princípios.
Parágrafo único – Cada associado deverá contribuir com o valor de 5% do salário-mínimo vigente no país, no ato de sua admissão.
Artigo 5 – Os ASSOCIADOS são admitidos pela Assembleia Geral com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Único - O INSTITUTO ICÓS não distribui entre seus ASSOCIADOS, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos ou bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante exercício de suas atividades e os aplica na consecução de seu objetivo social, podendo seus dirigentes receberem uma ajuda de custos para o desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 6 – São direitos dos ASSOCIADOS:
I – Participar e ter direito a voz e voto na Assembleia Geral, dentro dos limites estatutários;
II – Ser votado a qualquer cargo eletivo do INSTITUTO ICÓS, dentro dos limites estatutários;
III – Participar das atividades do INSTITUTO ICÓS;
IV – Pedir seu desligamento quando achar conveniente.
Artigo 7 – São deveres dos ASSOCIADOS:
I – Cumprir o que reza este estatuto, o regimento interno e outros documentos internos do INSTITUTO ICÓS, bem como as decisões da Assembleia Geral;
II – Ter zelo pelo nome e pelo cumprimento fiel dos objetivos do INSTITUTO ICÓS;
III – Participar das Atividades e Grupos de Trabalho ao qual foi designado seja pela Assembleia Geral ou pela Diretoria Executiva;
IV – Participar da Assembleia Geral, quando convocado;
V – Contribuir financeiramente, uma vez por ano, com um valor de 5% do salário-mínimo vigente no país.
Artigo 8 – Serão excluídos do INSTITUTO ICÓS, o Associado que:
I – Descumprir este estatuto e o regimento interno, ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo;
II – Faltar sem justificativa por 3 (três) vezes seguidas ou 6 (seis) vezes alternadas das Atividades a ele designado ou da Assembleia Geral;
III – Descumprir as decisões da Assembleia Geral ou as Resoluções do Conselho Diretor.
Parágrafo 1º – O Associado excluído não terá direito a nenhuma remuneração ou compensação dos serviços prestados, nem terá direito de levar algum bem patrimonial ou objeto doado ao INSTITUTO ICÓS quando entrou ou ainda proveniente de aquisição coletiva;
Parágrafo 2º – Todo ou qualquer objeto doado ao INSTITUTO ICÓS faz parte do patrimônio dele, exceto os objetos de cunho profissional de cada associado;
Parágrafo 3º - A exclusão do Associado só será feita por meio da Assembleia geral, após processo de exclusão tramitado no Conselho Diretor com a aprovação de cinquenta por cento mais um dos presentes;
Parágrafo 4º - O Regimento Interno disciplinará os tramites do processo de exclusão.
CAPÍTULO IV - DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO
Artigo 9 – O INSTITUTO ICÓS está organizado nas seguintes instâncias:
I – Assembleia Geral
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Diretor
SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 10 – A Assembleia Geral é a maior instância organizativa do INSTITUTO ICÓS, composta por todos os ASSOCIADOS, e dentro dos limites legais e estatutários, tomará toda e qualquer decisão de interesse do INSTITUTO ICÓS, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 11 – A Assembleia Geral dos ASSOCIADOS do INSTITUTO ICÓS poderá ser Ordinária e Extraordinária.
Artigo 12 – A Assembleia Geral é convocada pela Diretoria Executiva e coordenada por qualquer um de seus membros.
Artigo 13 – A Assembleia Geral poderá também ser convocada pelo Conselho Diretor, se ocorrerem motivos graves ou urgentes como:
I – Desvio de recursos do INSTITUTO ICÓS;
II – Atividades e ou ações que possam levar a extinção do INSTITUTO ICÓS;
III – Impedimento da Diretoria Executiva;
IV – Destituição da Diretoria Executiva.
Artigo 14 – As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e funciona com qualquer número do quadro social, em dias com suas obrigações estatutárias.
Artigo 15 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Eleger a Diretoria Executiva.
II – Eleger membros do Conselho Diretor e definir a quantidade de membros, considerando a quantidade mínima estabelecida pelo estatuto social.
III – Aprovar e alterar o Estatuto Social.
IV – Aprovar a dissolução do INSTITUTO ICÓS.
V – Decidir sobre a instalação ou criação de novas Unidades do INSTITUTO ICÓS.
VI – Homologar a admissão ou exclusão de ASSOCIADOS.
VII – Apreciar relatórios ou balanços da Diretoria Executiva e pareceres de Conselheiros Fiscais, bem como decidir sobre prestação de contas.
VIII – Aprovar as Resoluções do Conselho Diretor, quando estas não estiverem em conformidade com o estatuto.
IX – Destituir a Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Para as deliberações que se refere os itens III, IV e IX, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
Artigo 16 – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, entre os meses de janeiro a abril, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único – Das reuniões da Assembleia Geral, lavrar-se-á ata em folhas soltas, contendo o resumo dos assuntos e das deliberações.
Artigo 17 – Os ocupantes de cargos sociais, bem como qualquer outro associado, apesar de não poderem votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram, de maneira direta ou indireta, entre os quais o de prestação de contas, não ficam proibidos de tomar parte nos respectivos debates.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 18 – O INSTITUTO ICÓS será coordenado por uma Diretoria Executiva, composta por 3 (três) ASSOCIADOS, sendo um(a) Secretário(a) Geral, um(a) Coordenador(a) Administrativo(a) e um(a) Coordenador(a) Financeiro.
Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva é eleita pela Assembleia Geral para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos para mandatos seguidos ou destituídos a qualquer tempo;
Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva permanecerá no cargo, ainda que findo o prazo, até que a Assembleia Geral faça a sua recondução ou eleja nova Diretoria Executiva.
Parágrafo 3º - Os membros da Diretoria Executiva, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do INSTITUTO ICÓS, mas respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo. O INSTITUTO ICÓS responde pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Parágrafo 4º - Ocorrendo qualquer vaga na Diretoria Executiva, deverá ser convocada uma reunião do Conselho Diretor, onde será escolhido o substituto que assumirá até a próxima Assembleia Geral, quando será escolhido o substituto definitivo que terá o fim do mandato igual ao que ele substituiu.
Parágrafo 5º - A Diretoria Executiva e todos os demais cargos poderão ser remunerados de acordo com política interna de cargos e salários, desde que respeitados os limites estabelecidos por lei, os valores praticados no mercado e atividade exercida direta no INSTITUTO ICÓS, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.
Artigo 19 – Compete ao SECRETÁRIO(A) GERAL, além de observar as regras legais e estatutárias:
I – Representar o INSTITUTO ICÓS, ativa e passivamente, perante as autoridades legais, órgãos, autarquias e entidades públicas ou privadas, judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores para representá-lo isoladamente, com poderes específicos e mandato com prazo não superior a um ano;
II – Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelo INSTITUTO ICÓS, e cuidar para que as decisões aprovadas em Assembleia Geral sejam cumpridas;
III – Representar, sozinho ou com outro membro da Diretoria Executiva, o INSTITUTO ICÓS junto a bancos, repartições públicas, fornecedores e a quem lhes forem de direito;
VI – Designar Relator(a) para a lavratura das atas da Assembleia Geral, do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;
VII – Assinar as atas de reunião do INSTITUTO ICÓS em conjunto com o(a) Relator(a) designado;
VII – Assinar, sozinho ou em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, cheques e outros títulos que importa em movimentos financeiros.
Artigo 20 – Compete ao COORDENADOR(A) ADMINISTRATIVO(A):
I – Agir sempre junto com o outro membro da Diretoria Executiva.
II – Substituir o(a) Secretário(a) Geral no impedimento legal ou na sua ausência;
III – Assessorar a(o) Secretário(a) Geral;
IV – Realizar de forma organizada, movimentação, entrada e saída de informações e documentos dos atos realizados no INSTITUO ICÓS;
V – Formalizar admissões e demissões de colaboradores;
VI – Praticar atos de natureza administrativa;
VII – Fazer as necessárias comunicações aos ASSOCIADOS admitidos, advertidos, ausentes e excluídos;
VIII – Organizar e manter em dia o arquivo e cadastro dos ASSOCIADOS;
IX – Assinar, em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, cheques e outros títulos que importa em movimentos financeiros.
X – Outras funções que o Conselho Diretor lhe atribuir.
Artigo 21 – Compete ao COORDENADOR(A) FINANCEIRO:
I – Coordenar as finanças do INSTITUTO ICÓS, fazendo a contabilidade, sendo responsável pela coordenação dos recursos financeiros e doações obtidas;
III – Fazer a prestação de contas e a elaboração de relatórios financeiros.
IV – Fazer relatório de movimentação financeira e balancetes;
V – Sugerir medidas de ordem financeira que julgar conveniente;
VI – Verificar se as despesas realizadas estão em conformidade com a realidade financeira e os projetos elaborados pela Diretoria Executiva;
VII – Cumprir junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, as exigências de ordem financeira;
VIII – Fazer relatórios e cumprir as exigências burocráticas legais, para isenção de impostos.
IX – Assinar, sozinho ou em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, cheques e outros títulos que importa em movimentos financeiros.
Artigo 22 – A Diretoria Executiva reúne-se sempre que se fizer necessário mediante convocação de qualquer de seus membros.
Parágrafo 1º - Das reuniões da Diretoria Executiva lavrar-se-á ata em folhas soltas, contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, sendo estas tomadas por deliberação da maioria dos presentes.
Parágrafo 2º - Perde automaticamente o mandato os membros da Diretoria Executiva que, sem justificativa, faltarem 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante 1 (um) ano.
Artigo 23 – Compete a Diretoria Executiva:
I – Convocar e Coordenar a Assembleia Geral e a reunião do Conselho Diretor;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e o Regimento Interno;
III – Elaborar e apresentar ao Conselho Diretor, para aprovação, plano de aplicação das doações e bens adquiridos pelo INSTITUTO ICÓS;
IV - Elaborar relatório anual de prestação de contas das atividades executadas pelo INSTITUTO ICÓS;
V – Sugerir para o Conselho Diretor a criação de Comissões, Coletivos, Coordenações e Equipes para execução de atividades para o bom funcionamento do INSTITUTO ICÓS;
VI - Prestar contas trimestralmente para o Conselho Diretor e anualmente para a Assembleia Geral;
VII – Adquirir, alienar ou onerar imóveis da sociedade, com previa e expressa autorização do Conselho Diretor ou da Assembleia Geral;
VIII – Contrair obrigações, realizar transações, adquirir, alienar e onerar bens móveis ceder direitos e constituir mandatários;
IX – Definir, com o aval do Conselho Diretor, responsáveis pelas questões sociais e políticas do INSTITUTO ICÓS.
Parágrafo Único - Das decisões da Diretoria Executiva, caberá recurso sem efeito suspensivo, para o Conselho Diretor que poderá ser impetrado por qualquer dos seus membros, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da decisão.
SEÇÃO III - DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 24 – O Conselho Diretor é a instância de moderação do INSTITUTO ICÓS, sendo responsável pelas decisões quanto as omissões do estatuto social, e suas decisões são válidas até a próxima Assembleia Geral que deliberará sobre o assunto.
Artigo 25 – O Conselho Diretor, terá mandato de 6 (seis) anos, e é composto por um número mínimo de 4 (quatro) conselheiros, escolhidos entre os ASSOCIADOS do INSTITUTO ICÓS.
Parágrafo 1º – O Conselho Diretor reúne-se ordinariamente a cada três meses ou sempre que a Diretoria Executiva convocar para deliberação de quaisquer assuntos que estejam fora de suas responsabilidades.
Parágrafo 2º – O Conselho Diretor delibera com a presença mínima de 3 (três) membros.
Parágrafo 3º – As decisões do Conselho Diretor são feitas através de Resoluções, sendo que quando ela tratar de casos omissos no estatuto, deverá ser apreciada pela Assembleia Geral.
Parágrafo 4º – Das decisões do Conselho Diretor, caberá recurso sem efeito suspensivo, para Assembleia Geral, que poderá ser impetrado por qualquer dos seus membros, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da decisão.
Artigo 26 – O Conselho Diretor elegerá, dentre seus membros, 3 (três) Conselheiros Fiscais, para exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Diretoria Executiva, cabendo-lhe, as seguintes atribuições:
I – Conferir, trimestralmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, também, se ele está dentro do limite estabelecido pela Diretoria Executiva ou a Assembleia Geral;
II – Verificar se os extratos das contas bancárias conferem com a escrituração contábil;
III – Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos, orçamentos e decisões da Diretoria Executiva ou da Assembleia;
IV – Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, quantidade, qualidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras do INSTITUTO ICÓS;
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS MANTENEDORES E DOS PATRIMONIOS
Artigo 27 – Os recursos para a manutenção do INSTITUTO ICÓS e desenvolvimento de suas atividades são constituídos por:
I – Contribuição dos ASSOCIADOS;
II – Doações de beneméritos;
III – Prestação de serviços;
IV – Legados, heranças, direitos, créditos ou quaisquer contribuições de pessoas jurídicas ou físicas, associadas ou não;
V – Subvenções recebidas da União, Estados ou Municípios ou por intermédio doutros órgãos públicos da administração direta ou indireta ou resultantes de convênios, contratos, termos de parcerias ou de fomento;
VI – Realização de festas, eventos sociais e campanhas de arrecadação.
Artigo 28 – O patrimônio do INSTITUTO ICÓS poderá constituir-se de bens móveis, imóveis, direitos que possua ou venha a possuir, bem como recursos financeiros que venha a auferir no desenvolvimento de suas atividades, ou ainda por qualquer outra forma lícita, devendo ser administrado na consecução dos seus objetivos.
Artigo 29 – O INSTITUTO ICÓS poderá adquirir bens ou direitos por compra, doação, legado ou qualquer outra forma legalmente lícita.
CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO
Artigo 30 – O INSTITUTO ICÓS poderá ser extinto por deliberação da maioria dos seus ASSOCIADOS, em qualquer tempo, desde que, seja convocada uma Assembleia Geral Extraordinária exclusivamente para tal fim.
Artigo 31 – O INSTITUTO ICÓS poderá ser extinto também por determinação judicial.
Artigo 32 – Em caso de dissolução ou extinção, será de competência da Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o responsável pela conclusão e o Conselho Fiscal responsável para acompanhar o processo de liquidação.
Artigo 33 – Em caso de dissolução ou extinção do INSTITUTO ICÓS, o patrimônio físico e financeiro, eventualmente existente, será doado a entidades com objetivos semelhantes ao INSTITUTO ICÓS e a comunidades da Reforma Agrária, indicadas pela Assembleia Geral, através de Termo de Doação específico.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 – O presente Estatuto Social poderá ser reformado no todo ou em partes mediante resolução do Conselho Diretor, sendo que a validação do mesmo deverá ser feita na Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Artigo 35 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em primeira tentativa entre os membros do Conselho Diretor e após uma prévia conclusão será encaminhado o caso para apreciação da Assembleia Geral.
Artigo 36 – Os ASSOCIADOS não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações do INSTITUTO ICÓS com seus patrimônios particulares.
Artigo 37 – O presente estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.
Icó – CE, 31 de julho de 2024.